ECT é condenada mais uma vez a indenizar empregado assaltado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI)
condenou novamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a
indenizar um funcionário que foi assaltado dentro da agencia da ECT.
Casos do tipo são recorrentes na Justiça Trabalhista e as constantes
decisões geraram súmulas para padronizar os julgamentos dos constantes
casos registrados no Piauí.
Desta vez, o
funcionário assaltado durante o serviço alegou que sofreu abalo
psicológico decorrente da omissão da empresa em adotar medidas efetivas
de segurança apropriadas para os serviços que executa, pleiteando a
reparação correspondente. Na primeira instância, o juiz sentenciou os
Correios a pagar uma indenização no valor de R$ 50.000,00 por danos
morais. Contudo, a ECT recorreu ao TRT questionando a sentença.
Para
os desembargadores, os Correios sustentaram que por ser correspondente
bancário e não instituição financeira não teriam o dever de prestar
segurança a seus empregados. Disseram que não há qualquer obrigação
contratual da empresa reclamada em ressarcir os danos ocasionados aos
seus empregados em virtude de assaltos a suas agências, pois tal fato é
completamente estranho à seara de suas atividades.
A
desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso,
destacou que a empresa está obrigada a garantir a segurança de seus
empregados, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso
XXII, que diz: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
"Ocorrendo a execução de atividades
tipicamente bancárias, devem ser adotadas medidas compatíveis com o
risco a que os trabalhadores estão submetidos, o que não se verificou no
presente caso, o que demonstra a negligência da empresa ensejando que
lhe seja atribuída a culpa pelos transtornos emocionais e psíquicos
sofridos pelo reclamante", enfatizou a desembargadora.
Quanto
ao valor da indenização, a desembargadora ressaltou que a compensação
por danos morais não deve representar enriquecimento do ofendido e sim
meio capaz de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito. Ela
frisou que a quantia de R$ 50.000,00 arbitrada na sentença estava bem
superior aos valores fixados em casos semelhantes julgados pelo
Tribunal.
"Assim, dá-se provimento ao recurso
neste aspecto para reduzir a condenação em danos morais ao valor
equivalente a três remunerações do autor, seguindo o entendimento
firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nas quais figuram como partes
outros empregados da ECT vítimas de assalto", finalizou a
desembargadora.
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma.
Fonte: TRT/PI